23.12.2007 - 08:17
Tradutores fazem abaixo-assinado
A tradutora Denise Bottman nos escreve informando do abaixo-assinado feito por tradutores contra a prática abusiva de plágios em traduções. Casos recentes foram identificados nas edições da Martin Claret. Mais informações no blog “Assinado: Tradutores”.
Abaixo-assinado
Prezados editores
Por ocasião deste contato com os srs., gostaríamos de lhes apresentar nossa posição inicial sobre a questão de plágios e apropriações indébitas da obra de tradutores consagrados, conforme vem sendo noticiada nos últimos meses, e consideraríamos da maior importância para o público em geral que os srs. dedicassem a merecida atenção ao que se segue como a posição conjunta dos tradutores abaixo assinados:
A propósito das recentes e oportunas matérias de vários jornais e revistas sobre o uso de traduções por editores sem a anuência dos tradutores das obras afetadas, e mesmo sem seu conhecimento, nós, tradutores profissionais, principalmente das áreas de literatura e de ciências humanas, declaramos repudiar toda e qualquer prática ilegal e imoral dessa natureza, que constitui, no que concerne a nós, um abuso da propriedade moral de obras de criação intelectual nova – como o são legalmente as traduções -, bem como um atentado à preservação de nossa memória cultural e de nossa dignidade intelectual não só como profissionais, mas também e sobretudo como cidadãos brasileiros.
Não bastassem a indiferença e o desconhecimento social com respeito à atividade de tradução, que levam à ausência de qualquer menção a muitos tradutores quando se fala de suas obras, ficando em segundo plano com relação aos editores (como se não se soubesse que os editores publicam, mas não traduzem obras e, portanto, criam o objeto livro, mas não a obra resultante da tradução), vemos agora a apropriação pura e simples de textos traduzidos!
E quantos casos dessas apropriações não haverá, atingindo tradutores menos célebres, e que por isso não chegam ao conhecimento dos órgãos de imprensa? Por outro lado, não seriam oportunas matérias que iniciassem a discussão acerca dos direitos autorais patrimoniais e morais dos tradutores, tão pouco conhecidos e tão pouco respeitados? Afinal, se uma tradução é, segundo a lei, criação intelectual nova, exceto em casos de cópia, omitir o tradutor quando da publicação de textos traduzidos e nas referências a traduções constitui flagrante violação da lei de direitos autorais e impossibilita a divulgação de sua obra junto aos leitores e à sociedade em geral.
Abaixo assinamos, na expectativa de contar com sua adesão e divulgação da causa em defesa dos tradutores, dos leitores e da sociedade em geral,
Muito atenciosamente,
Adail Sobral
Adolfo von Randow
Alain François
Alba Mercadante
Alessandra Allegri
Ana Beatriz Manier
Ana Luiza Iaria
Ana Maria Mayer-Singule
Ana Valéria Ivonica
Andrea Mariz
Anna Magdalena Machado Bracher
Annie Cambe
Antonio Pimenta
Bárbara Guimarães
Beatriz Medina
Carlos Teixeira
Carmem Cacciacarro
Cláudia Berliner
Cláudia Mello Belhassof
Claudia Santana Martins
Claudio Marcondes
Cristina Cupertino
Denise Bottmann
Denise Lopes Rodrigues
Elaine Trindade
Elizabeth Barroso Lima
Fabiana Leone Zardo
Fábio M. Said
Fátima Vasco
Fernando Campos Leza
Fernando Legón
Flávio Deny Steffen
Francesca Felici
Giselle Unti
Guilherme R. Basílio
Gabor Arányi
Haroldo Netto
Hélio de Mello Filho
Hilton Felício dos Santos
Irene Hirsch
Ivani Carvalho Shewchenko
Ivone C. Benedetti
João Carlos Pijnappel
Johann Heyss
John Milton
Joice Elias Costa
José Lira
José Edmar de Almeida Tavares
José Henrique Lamensdorf
Jussara Simões
Letizia Zini Antunes
Lia Wyler
Lilian Jiménez-Ramsey
Lina Cerejo
Liv Azevedo Sarmento
Lúcia Mary Singer
Luís Fragoso
Luís Henrique Kubota
Marcelo Dias Almada
Márcia Cavalcanti Ribas Vieira
Márcia Frazão
Márcia Fusaro
Marcus Vinicius Müller
Maria das Graças L.M. do Amaral
Maria de la Cruz Gomez Pilcher
Maria José Perillo Isaac
Maria Stela Gonçalves
Marina Hennies
Martha Rosemberg
Mirella C. de Queiróz Souza
Mirta Diez
Mônica Nehr
Mônica Saddy Martins
Nicole Grosso
Patricia Veloso
Paulo Mariano Lopes
Rafael Tavares Silva
Raimundo Moura
Regina Camargo
Rejane Janowitzer
Renata C. Bottino
Renato Aguiar
Renée Eve Levié
Roberto Grey
Rodrigo Martín de Avellar
Robert Ewing Finnegan
Roger Chadel
Rogério Bettoni
Rosângela Barbieri
Rui Correia
Sabrina Lopes Martinez
Sérgio J. Flaksman
Silvio Levy
Sonia Augusto
Soraya Borges de Freitas
Stella Machado
Suzana Nory
Tarcisio Góes
Telma Franco
Ulrich Dressel
Vera Pereira
que legal!
abraço,
denise
Questões suscitadas pelo plágio em traduções
Faço aqui umas poucas observações iniciais sobre direitos autorais de tradução, a fim de iniciar a discussão.
Segundo a lei de direitos autorais brasileira, qualquer tradutor pode pegar um livro em domínio público, traduzir e apresentar a um editor. E, claro, a ele pertencerá o direito patrimonial e moral dessa tradução, a não ser que ele ceda a terceiros o direito patrimonial, já que o moral é inalienável. Em outros casos, qualquer tradutor pode ceder os direitos patrimoniais a um editor, permanecendo contudo com os direitos morais.
Logo, há, no que se refere a direitos, 2 tipos de tradução, e por isso nós tradutores temos de protestar contra abusos de direitos cobrindo esses dois tipos de situações. O texto do abaixo-assinado, ou manifesto, não pretendia contudo discutir essas questões, ainda mas porque mesmo os direitos morais não são reconhecidos no caso que constitui nosso móvel, tendo os editores infratores chegado ao ponto de atribuir textos de um tradutor a outro tradutor, que aceitou esse papel.
Seja como for, há mais questões a ser tratadas:
1. Por que nós tradutores não podemos comprar direitos *de* tradução mas só vender direitos *da* tradução?
O legislador simplesmente partiu do fato de o uso ser esse, e o consagrou, o que é natural, já que a lei não veio de uma consulta pública aos tradutores, tendo atendido mais a alguns tradutores consagrados e aos editores.
2. A lei dos direitos autorais permite que assinemos os contratos que assinamos, mas não nos impede de lutar para haver outros tipos de contrato. No capítulo da cessão de direitos (Capítulo V – Arts. 49-52), a lei faculta firmar contratos de vários tipos, respeitadas as demais determinações suas, podendo assim algum editor reconhecer direitos patrimoniais a um tradutor. Não é porque isso não costuma aconteceu que não poderia vir a acontecer.
3. Uma coisa interessante é que esse capítulo V permite entender que o uso de uma tradução em um meio que não o contratado (ou seja, se cedemos direitos para um livro e o texto é usado num CD, p. ex.) geraria novo pagamento.
4. Enfim, o legislador não tem como prever todos os casos específicos. Para estes existem as regulamentações, jurisprudências e tribunais. Podemos ser a favor ou contra os dispositivos legais, mas a lei estabelece o que estabelece. E teremos de lutar para mudar a lei, se for esse nosso desejo.
5. Por fim, há outra questão mais ampla, que envolve a relação entre direitos do tradutor ao seu texto e os direitos do editor de fazer uma revisão. Bem, tudo depende do que se chama de texto legível, e me refiro a isso porque a alegação dos editores para alterar textos cujos direitos foram cedidos (em geral **antes** da revisão) é a legibilidade. Os contratos admitem que o editor recuse um texto (o que é justo), mas não que o tradutor recuse uma revisão (o que é injusto).
Embora um texto efetivamente ilegível seja fácil de verificar, e quem o produz em geral não é tradutor profissional, um texto sujeito a diferenças de avaliação sobre qualidade não o é. Há casos em que o revisor pode piorar ou mutilar ou prejudicar o texto traduzido, seja por rigidez gramatical, excesso de rapidezna revisão, ignorância do assunto, baixa remuneração, ou porque não ficou meses em contato com o livro e não o percebe como a totalidade que é, ou então porque o editor parou no tempo ou não entende que um livro escrito há 50 anos não pode ser traduzido como um que foi escrito há 5, já que, se a língua muda segundo o ambiente social, o clima de época tem de ser preservado a par do respeito a novas formas de expressão. Há hoje tradutores que preferem traduzir os fragmentos de Heráclito, p. ex., como fragmentos, o que eles são, e não como um texto coeso e coerente, o que eles não são.
Por tudo isso, temo muito o direito que se atribuem revisores e editores de dizer o que é um bom texto, muitas vezes sem que o tradutor seja consultado. Um bom texto é algo que vai bem além da gramática, mas a incorpora sensatamente. E é preciso mencionar os graus de aceitabilidade de um texto a depender da situação de sua tradução, algo a que editores e tradutores europeus são sensíveis.
Estamos cansados de ver substituir, para dar um exemplo caricato, mas não menos real, “bonito” por “lindo” na página 11 e “lindo” por “”formoso” na 105 e concluir disso que o tradutor não escreveu bem. Não deveria a decisão envolver todos, tradutores, revisores, editores, e até, em casos de muita dúvida, especialistas em lingüística do texto, do discurso? A indefinição nesse plano também facilita abusos aos direitos: basta fazer mudanças cosméticas e dizer que o texto é outro, com alguns pontos “coincidentes”, para furtar-se ao cumprimento da lei.
Mas os dispositivos legais não são nada simples. Vejamos por alto:
Detêm direitos autorais
“XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova;”
Basta mostrar de alguma maneira que não é “criação intelectual nova” para não haver direitos. Nas “definições”, a lei define vagamente, e aí temos de enquadrar a tradução, a obra derivada: “g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária” , mas não define “criação intelectual nova”!
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Basta provar que não é cópia, porque a lei não define o que é cópia (p. ex., 50% de plágio é cópia?). E veja que isso só serve para obras em “domínio público”. Se não, o titular não pode se opor! Por que isso está aí? Porque sem domínio público o editor é o titular?
Além disso, o artigo 7, (“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como….), pode mesmo permitir outra interpretação para que se use um texto escrito destinado a um livro impresso num CD e se diga que não há direitos adicionais a pagar, quando haveria, porque é outra forma de reprodução, que rende novo lucro…
Enfim, estou convencido de que há necessidade de se criar a classe dos tradutores para alguma coisa melhorar. Unidos teremos alguma chance. Há muitos anos tento unir… Atualmente, tento ver se ajudo os tradutores em formação para os quais dou aula a fazer isso pela minha geração, que não conseguiu.
[...] pior que a saúva? dezembro 24, 2007 Posted by claudio in Academia, plágio, tradução. trackback Direto do Café Colombo: A tradutora Denise Bottman nos escreve informando do abaixo-assinadofeito por tradutores contra a prática abusiva de plágios em traduções. Casos recentes foram identificados nas edições da Martin Claret. Mais informações no blog “Assinado: Tradutores”. [...]